Crimes Médicos: confira os 16 mais comuns e as penalidades aplicadas
O juramento de Hipócrates, proferido por todos os médicos no momento da graduação, prevê que nenhum profissional usará os conhecimentos para violar direitos humanos e liberdades civis.
Até mesmo sob ameaça.
Também através dele, os profissionais prometem guardar o máximo respeito pela vida humana.
Ainda assim, médicos são humanos – e humanos cometem erros e, por vezes, atos intencionais de maldade.
Felizmente, casos intencionais de crimes médicos são raros.
O que justifica o assombro da população quando algum crime notório é notificado, como os atos do ginecologista Roger Abdelmassih e do anestesista Giovanni Quintella Bezerra.
Esse último preso por estuprar uma paciente que estava anestesiada na mesa da cirurgia.
Ainda que esses atos pudessem ter sido cometidos por qualquer profissional, eles chocam mais porque não é o comportamento esperado de um médico.
Via de regra, profissionais da saúde são comprometidos, dedicados e cuidam de seus pacientes como se fossem membros da própria família.
De qualquer modo, para punir ações intencionais e também acidentes, que acontecem sem dolo, a lei prevê penalidades aos crimes médicos.
Neste artigo listamos os 16 crimes médicos mais comuns e quais são as suas penalidades.
(Artigo criado em colaboração com o Advogado Criminalista, parceiro da MedAssist, Rinaldo Lagonegro)
Acompanhe:
16 crimes médicos mais comuns
1. Homicídio culposo
O homicídio culposo é aquele no qual a pessoa não tem intenção de matar outra.
Ainda assim, ela é responsável pelo ocorrido, mesmo que não tenha sido intencional.
Embora não tenha havido intenção, houve imprudência, negligência e/ou imperícia.
No que diz respeito à área médica, a imprudência é uma conduta arriscada, sem cautela, diferente do que se espera de um médico.
A negligência é a displicência, a indiferença e a falta de precaução: o médico deixa de fazer algo essencial à sobrevivência e ao bem estar do paciente.
Por fim, a imperícia é a falta de capacidade, o despreparo e a falta de conhecimento técnico para a atuação médica.
Pena: um a três anos de detenção. Pode ser convertida a pena restritiva de direitos (prestação
de serviços à comunidade, prestação pecuniária e outras limitações), dependendo do caso.
2. Lesão corporal culposa
Na lesão corporal culposa, a lógica é a mesma do homicídio culposo.
Nesse caso, porém, a lesão é provocada contra a integridade corporal ou a saúde do paciente, e não resulta em morte.
A lesão é uma marca – física ou psicológica – produzida no corpo do paciente após um ferimento provocado contra o corpo ou a saúde dele.
A lesão corporal ocorre quando a marca que viola a integridade corporal ou a saúde do paciente é causada devido a uma ação por parte do médico que pode ser:
- Imprudente (arriscada);
- Negligente (descuidada);
- Imperita (despreparada).
Por exemplo, quando um paciente tem um membro errado amputado.
A amputação do braço certo não seria um crime, mas a remoção do braço errado, comprometendo de forma permanente a saúde e o corpo do paciente, se caracteriza como crime.
Pena: detenção de dois meses a um ano. Pode ser convertida a pena restritiva de direitos, dependendo do caso.
3. Lesão corporal seguida de morte
Esse crime é um pouco peculiar.
Na lesão corporal seguida de morte, o ator tem a intenção de ferir, de lesionar, mas não de matar.
A diferença da lesão corporal seguida de morte para o homicídio culposo é justamente os elementos de vontade e de consciência – o dolo
Na lesão corporal seguida de morte, a pessoa sabe que aquela conduta vai causar uma lesão corporal no outro e quer fazer isso, mas, por algum motivo não intencional, a vítima acaba morrendo.
Pena: reclusão de quatro a 12 anos, pena mais expressiva do que o homicídio culposo ou a lesão corporal culposa. Via de regra, não pode ser substituída por pena restritiva de direitos.
4. Aborto
Existem três tipos de crimes relacionados ao aborto no Brasil.
O primeiro deles é o crime cometido pela gestante, que provoca o aborto ou que consente que outra pessoa o provoque.
Nesse caso, a pena é de detenção de um a três anos.
Para quem provoca aborto em uma gestante com o seu consentimento, a pena é de reclusão de um a quatro anos.
E, finalmente, quem provoca aborto na gestante sem o seu consentimento está submetido à aplicação de uma pena bastante mais grave, de reclusão de três a dez anos.
Não há crime se o procedimento for realizado para salvar a vida da gestante, se a gestação foi fruto de um crime de estupro e se o feto for anencéfalo.
5. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente
Essa tipificação de crime é aplicada caso haja exposição direta de outra pessoa a perigo, mas que não é, exatamente, um homicídio ou uma lesão.
Para que seja crime, precisa existir exposição da vida ou da saúde de alguém a um perigo real e direto.
Mais: é necessário que haja a intenção de expor a vida dessa pessoa a esse perigo.
Exemplo: médicos que utilizam materiais contaminados de propósito em uma cirurgia.
Pena: detenção de três meses a um ano, mas apenas se não existir outro crime mais grave que se encaixe melhor no caso.
6. Omissão de socorro
A omissão de socorro só é considerada crime quando houver intenção.
Mesmo que a pessoa tenha alguma responsabilidade, se não houve vontade de omitir socorro, não se pode considerar a ação criminosa.
Omitir socorro significa deixar de prestar assistência ou de pedir auxílio de alguma autoridade pública para pessoas que estão desamparadas, em situação de urgência ou emergência.
Então, se a pessoa não for capaz de intervir diretamente na situação de perigo, ela deve necessariamente acionar as autoridades públicas para que alguém o faça.
Algumas situações de perigo são, por exemplo:
- Casos de crianças abandonadas ou extraviadas;
- Casos de pessoas inválidas ou feridas precisando de socorro.
Se o médico depara com uma criança abandonada, por exemplo, ou vítima de sequestro, ele precisa acionar o órgão responsável – no caso, a Polícia ou o Conselho Tutelar.
Em relação às pessoas feridas, os médicos devem prestar socorro, uma vez que são qualificados para qualquer atendimento – mesmo que, depois, precisem acionar um serviço especializado.
O médico só está livre dessa obrigação se a situação colocá-lo em perigo também.
Pena: detenção de um a seis meses ou multa;
A pena pode ser aumentada até a metade se acontecer alguma lesão grave decorrente da omissão e triplicada se a pessoa que não for atendida acabar morrendo.
7. Violação do segredo profissional
O segredo profissional existe para proteger os cidadãos de potenciais danos que possam ser causados com a eventual quebra desse sigilo.
Para que haja violação do sigilo profissional, as informações precisam ser reveladas no contexto da relação profissional.
Entre médico e paciente, qualquer informação revelada durante a interação, registrada em prontuário ou ficha, deve permanecer sob sigilo.
Não pode ser revelada sob qualquer circunstância pelo profissional da saúde.
O Conselho Federal de Medicina reforça que, mesmo em caso de investigações criminais, o médico está vedado de revelar qualquer informação que possa comprometer o paciente.
O dever de sigilo é prevalente, exceto quando houver justa causa – extremamente pontual e bem estabelecida – para que seja revelado.
Pena: detenção de três meses a um ano.
O médico só pode ser processado criminalmente se a vítima manifestar o desejo, perante autoridade, de que o médico seja responsabilizado criminalmente.
8. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos
Nesse tipo de crime, a “vítima” é a saúde pública e, consequentemente, a segurança pública.
O crime não diz respeito à transmissão de algum vírus ou bactéria para um grupo limitado de pessoas, e sim sobre causar uma real epidemia.
Ou seja:
É preciso que o alcance da disseminação dos agentes patogênicos seja suficientemente grande para que o alcance da doença possa ser considerado, tecnicamente, uma epidemia.
Esse crime também pode ser cometido de forma culposa, ou seja, sem intenção, mas com responsabilidade pelo resultado.
Pena: se for com intenção, a pena é de dez a quinze anos de reclusão. Se a epidemia causar morte, a pena é dobrada.
Se for sem intenção, a pena é de um a dois anos se não houver morte; e se houver, é de dois a quatro anos de detenção.
9. Omissão na notificação de doença contagiosa
Existe o crime de omissão de notificação de doença, que só pode ser cometido por médicos.
A proibição diz respeito a quando um médico deixa de alertar às autoridades sobre uma doença de notificação compulsória.
Existem muitas doenças de notificação compulsória, citadas na Lista Nacional de Notificação Compulsória de Doenças, Agravos e Eventos de Saúde Pública do Ministério da Saúde.
Se o médico depara com uma delas, ele é obrigado a reportar.
Pena: detenção de seis meses a dois anos e multa.
10. Exercício ilegal da medicina
O exercício da medicina, da odontologia e/ou da farmácia de forma ilegal é passível de punição.
Essas profissões são regulamentadas por seus órgãos de classe, responsáveis por estabelecer os parâmetros de atuação.
Então, quem praticar um ato privativo da medicina, ou que se autointitula médico sem ter a formação necessária para isso, está cometendo o crime de exercício ilegal da medicina.
Além disso, se o médico exercer a profissão fora dos limites impostos pela legislação, também há possibilidade de penalização.
É o caso de profissionais que extrapolam os limites da própria profissão e que, sob o pretexto de ser médico, atuam fora da órbita da medicina.
Pena: seis meses a dois anos de reclusão. Se o exercício ilegal for realizado com fins lucrativos, há acréscimo de multa.
11. Charlatanismo
Para consistir em crime de charlatanismo, não é necessário que a pessoa se utilize do título de médico ou de profissional da saúde.
O que importa é o anúncio da cura de uma enfermidade ou de uma condição por um meio secreto ou infalível.
Médicos também estão sujeitos a esse crime se declararem a possibilidade de cura mágica ou infalível para determinadas doenças.
Então, mesmo que você não faça nada realmente no paciente, se anunciar essa cura, já pode ser indiciado por charlatanismo.
Pena: detenção de três meses a um ano, além de multa.
12. Falsidade de atestado médico
O crime que pune os atestados médicos falsos protege a chamada fé pública.
Ou seja, procura manter confiança das pessoas em fatos e documentos com importância jurídica e que podem causar algum tipo de dano se falsificados.
Para ser considerado crime, o atestado deve ter sido fornecido por um médico em contexto profissional.
Esse crime é uma espécie menos grave da falsidade ideológica.
Ou seja, ainda que o atestado seja verdadeiro (com timbre, assinatura, carimbo), as informações contidas nele são falsas.
Pena: detenção de um mês a um ano, acrescida de multa se a finalidade principal do delito tiver sido a obtenção de lucro.
Se o médico for funcionário público, a pena pode variar entre dois meses e um ano.
13. Falso testemunho ou falsa perícia
O médico pode cometer crime de falso testemunho ou de falsa perícia em algumas situações:
- Se for convocado para ser perito em algum processo ou procedimento, por exemplo, e fizer uma afirmação falsa em seu laudo;
- Se for chamado para comparecer a uma delegacia, em juízo ou em alguma instituição administrativa, e afirmar ter acontecido algo que não aconteceu ou o contrário;
- Se o médico for questionado sobre algo e se calar a respeito da verdade.
Essas situações podem acontecer em processos judiciais ou mesmo quando ainda estiver em fase de procedimento policial ou administrativo.
Se o médico voltar atrás antes da conclusão da sentença, deixa de ser crime.
Pena: reclusão de dois a quatro anos, além de multa.
A pena pode ser aumentada de um sexto a um terço se o crime ocorreu por suborno ou se a administração pública for parte do processo.
14. Deixar de fornecer declaração de nascimento devidamente preenchida ou deixar de manter registros dos prontuários das parturientes
Esse crime está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A intenção é, por óbvio, proteger os direitos das crianças e dos adolescentes.
Nesse caso, a norma diz respeito especificamente sobre a produção e a guarda dos dados sobre o parto.
De acordo com o artigo 228 do ECA, o “encarregado do serviço” e o “dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante” são proibidos de deixar de manter registro das atividades relacionadas ao parto pelo prazo de 18 anos.
Além disso, também são proibidos de deixar de fornecer à parturiente (ou responsável), no momento da alta, a declaração de nascimento da criança.
Nesse documento, deve constar, necessariamente, eventuais intercorrências do parto e do desenvolvimento do bebê.
A produção, a apresentação e o armazenamento dessas informações garantem que a mãe e o bebê tenham dados guardados, que podem ser relevantes em outros momentos de suas vidas.
Pena: se houver omissão intencional, a pena é de detenção de seis meses a dois anos. Se houver apenas culpa, a pena é de dois a seis meses de reclusão.
15. Deixar de identificar corretamente o neonato e a parturiente por ocasião do parto
Previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), essa tipificação também procura proteger as crianças e os adolescentes.
Esse crime, no entanto, vale especificamente para médicos, enfermeiros e dirigentes de estabelecimento de atenção à saúde da gestante.
Esses profissionais não podem deixar de identificar corretamente o bebê e a mãe no momento do parto.
Tampouco podem deixar de solicitar todos os exames obrigatórios a ambos.
A lista de exames obrigatórios está disponível no artigo 10 do ECA, embora sofra alterações constantes.
Então, além dos exames previstos no texto, valem todos os outros que também fizerem parte do Programa Nacional de Triagem Neonatal.
Pena: se houver intenção de descumprir essas obrigações, a pena é de detenção de seis meses a dois anos. Se não houver intenção, a pena é de dois a seis meses.
16. Concorrência desleal
Tentar ou conseguir obter clientes se aproveitando de práticas ilícitas, prejudicando os concorrentes, é passível de punição.
Pena: três meses a um ano de detenção ou multa.
Quais são as penalidades para crimes médicos?
Dependendo do crime cometido, as penalidades para médicos podem variar entre administrativas ou éticas, cível, trabalhista e criminal.
Tudo depende do caso.
Ah! Vale lembrar que o médico é obrigado a conhecer toda a legislação vigente referente ao exercício da profissão.
Ou seja – não adianta tentar alegar desconhecimento da lei.
Confira, abaixo, alguns exemplos de penalidades para crimes médicos:
Penalidades Administrativas ou Éticas
O médico pode sofrer penalidades administrativas ou éticas.
Nesse caso, o profissional responderá perante o Conselho Federal de Medicina (CFM).
Normalmente, o médico responde a um processo disciplinar.
Se for condenado, pode sofrer as seguintes penalidades:
- Advertência confidencial em aviso reservado;
- Censura confidencial em aviso reservado;
- Censura pública em publicação oficial;
- Suspensão do exercício profissional;
- Cassação do exercício profissional.
Penalidade Cível
A penalidade cível está ligada à responsabilidade do médico sobre um fato relevante para o paciente.
Essa garantia serve para preservar a integridade física, psicológica e patrimonial do paciente.
As penalizações são diversas: vão desde indenização por danos morais a indenização por danos estéticos e danos materiais.
Penalidade Trabalhista
Se o médico fizer algo ilícito, ele pode ser demitido por justa causa, caso seja contratado como CLT.
Se o profissional for servidor público, o desligamento também pode ocorrer, mas o médico será submetido a um processo administrativo disciplinar.
No entanto, enquanto aguarda esse desdobramento, pode ser advertido ou suspenso.
Penalidade Criminal ou Penal
As consequência mais graves, claro, são as penais.
As penas podem ser de prisão (em regime fechado, semiaberto ou aberto).
Dependendo da gravidade do crime, podem ser substituídas por penas restritivas de direitos.
Veja alguns exemplos de penas restritivas de direitos:
- Pagamento em dinheiro a alguém ou alguma instituição;
- Perda de bens;
- Limitação de fim de semana;
- Interdição temporária de direitos;
- Prestação de serviço à comunidade.
Segundo o Advogado Criminalista, parceiro da MedAssist, Rinaldo Lagonegro, para cada crime, existe um tanto de pena específico:
“A lei delimita o tempo mínimo e máximo para cumprir, mas a quantidade específica é determinada por cada Juiz ou Juíza, de acordo com as circunstâncias do caso e do processo. Por isso é sempre importante ter acesso a uma defesa jurídica de qualidade.”
Como é a apuração de um crime médico?
A maioria dos crimes médicos começam a ser apurados mediante denúncia da vítima.
A partir do boletim de ocorrência, registrado nos órgãos de competência, as autoridades dão início a um inquérito policial.
Tal inquérito pode culminar ou não em uma denúncia ou em uma queixa-crime.
Dependendo da ação cometida, o crime pode implicar a apuração por parte do Conselho Regional de Medicina (CRM) do estado em que o médico trabalha.
Se houver condenação por parte do órgão de controle, o profissional pode sofrer até a cassação do diploma.
O hospital ou clínica onde o médico atua também pode ser penalizado?
Tudo depende muito do caso em questão.
Embora seja possível que o hospital e/ou a clínica seja responsabilizada civilmente por eventuais danos aos pacientes, a responsabilidade da instituição e do médico costumam ser analisados separadamente.
Isso porque, salvo raras exceções, pessoas jurídicas não cometem crimes.
Então, mesmo que o hospital tenha responsabilidade pelo crime cometido, será necessário entender quem foram as pessoas causadoras da conduta.
Ou seja, a pessoa física – o médico, o dirigente do hospital, o diretor clínico e por aí vai – será a responsável criminal.
No entanto, é importante que a equipe médica – composta por trabalhadores da enfermagem e demais atuantes da área da saúde – reporte sempre que souber de alguma falta médica.
Ser conivente com atitudes ilícitas pode gerar penalidades proporcionais à equipe.
Crimes médicos e erros médicos são a mesma coisa?
O crime médico tem tipificação penal.
Já o erro médico, por sua vez, pede uma reparação – como uma indenização.
Ele está associado a um resultado adverso àquele que se pretendia, como consequência da ação ou da omissão cometida pelo médico.
Enquanto o crime pode ser cometido com intenção de provocar aquele resultado ou não, dependendo se há previsão legal que aceite a forma culposa da infração.
Veja alguns exemplos:
- Se, por desafeto pessoal ou mero desrespeito, um médico deixa de realizar os exames obrigatórios em um recém-nascido, está cometendo um crime médico doloso.
Isso porque o médico escolhe cometer a conduta danosa ao paciente.
Nesse caso, existe crime médico, mas não existe erro médico.
- Se um médico, por imprudência, negligência ou imperícia, causa um aborto, há um erro médico. Não houve intenção, mas houve responsabilidade.
Nesse caso, não há crime, porque não se pune o aborto em sua forma culposa.
Então, há erro médico, mas não há crime médico.
- Se o médico age com a maior diligência possível, sem culpa, mas ainda assim há um resultado negativo, que não poderia ser previsto, há o erro médico, mas não o crime.
É claro que, em alguns casos, há coincidência prática entre o erro médico e o crime médico.
Esse tipo de situação é comum em crimes culposos.
Ainda assim, não há equivalência entre os dois conceitos.
O Advogado Criminalista, Rinaldo Lagonegro, parceiro da MedAssist, explica:
“Precisamos entendê-los de forma distinta, porque têm significados diferentes – tanto no campo médico quanto no campo jurídico e no enfrentamento de alguma acusação criminal. Está aí a importância de uma boa assistência jurídica para a melhor defesa e o melhor resultado possível para o caso!”.
Mantenha a integridade e ética da sua carreira médica
Aqui listamos as principais ocorrências quando falamos em crimes médicos.
E claro que, cometer qualquer um deles, traz grandes implicações para uma carreira que você levou anos para construir.
Então, é importante lembrar que além de direitos, médicos têm inúmeros deveres ao exercer a profissão
E caso se perceba envolvido em um erro ou em um crime médico, a melhor alternativa é procurar um advogado criminalista especializado na área médica.
A equipe da MedAssist conta com advogados especializados no segmento médico que podem auxiliar você caso se depare com essas ou outras situações.
Entre em contato conosco e tire todas as suas dúvidas.