Negar Atendimento Médico é Crime? Entenda o que diz a Lei
Se você tem o hábito de consumir notícias, já deve ter deparado com manchetes que destacam a recusa de atendimento médico.
Os casos são raros, mas, normalmente, acabam chamando atenção do grande público — especialmente porque se espera que o médico sempre preste atendimento, em qualquer circunstância.
Negar atendimento médico é uma questão delicada que envolve aspectos éticos, legais e humanitários.
Especialmente em situações de urgência ou de emergência, a liberdade dos médicos, que têm autonomia profissional, não é absoluta — e, caso se recusem a atender um paciente, podem ser penalizados.
Neste artigo explicamos em quais circunstâncias a recusa de atendimento médico é considerada crime, quais são as penalidades, as exceções e as responsabilidades éticas e legais que recaem sobre o profissional de saúde.
Negar atendimento médico é crime?

Sejamos diretos: sim, negar atendimento médico é crime — embora, é claro, haja algumas exceções.
Apesar da autonomia médica, a recusa não pode acontecer de maneira indiscriminada.
Os médicos não podem recusar atendimento em caso de urgência ou de emergência – ou quando a recusa possa trazer danos à saúde do paciente.
O capítulo III do Código de Ética Médica, documento elaborado pelo Conselho Federal de Medicina, versa sobre as responsabilidades profissionais dos médicos.
Ele estabelece, portanto, que é vedado ao médico:
- Artigo 7º – Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.
- Artigo 33 – Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.
- Art. 3º – Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Nos próximos tópicos, vamos esclarecer algumas formas de recusa ao atendimento médico que podem causar problemas ao profissional.
Recusas ao atendimento médico consideradas como crimes

Omissão de socorro
A omissão de socorro é quando a pessoa deixa de prestar assistência ou de pedir auxílio de alguma autoridade pública para quem está desamparado, em situação de urgência ou emergência.
E atenção: a omissão de socorro vale para qualquer pessoa — não só para médicos.
Por exemplo, se você estiver caminhando pela rua e vir uma pessoa atropelada, no chão, e não chamar ajuda, poderá ser enquadrado no crime de omissão de socorro.
Mas tem um ponto importante: a omissão de socorro só é considerada crime quando houver intenção.
Mesmo que a pessoa tenha alguma responsabilidade, se não houve vontade de omitir socorro, não se pode considerar a ação criminosa.
Duas situações emblemáticas que demandam atuação de terceiros e que podem representar omissão de socorro são casos de crianças abandonadas ou extraviadas e de pessoas inválidas ou feridas precisando de socorro.
Se um médico depara com uma criança abandonada, por exemplo, ou vítima de sequestro, ele precisa acionar o órgão responsável – no caso, a Polícia ou o Conselho Tutelar.
Já no caso das pessoas feridas, o médico deve prestar socorro.
Isso porque entende-se que esse profissional é qualificado para qualquer tipo de atendimento inicial, mesmo que depois precise encaminhar a pessoa para um serviço especializado ou de urgência.
Além disso, a proteção à vida é um dever moral e social do médico.
A omissão de socorro está prevista no Código Penal Brasileiro e pode resultar em pena de detenção de um a seis meses ou em multa.
Se o caso resultar em lesão grave ou na morte da pessoa que não foi atendida, a penalidade pode aumentar.
Recusa ou embaraço no atendimento médico ao idoso
De acordo com o artigo 100, inciso III, do Estatuto do Idoso, é crime:
“Recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa.”
A penalidade prevista é reclusão de seis meses a 1 ano e multa.
Assim como a omissão de socorro, a recusa ou embaraço no atendimento médico ao idoso exige dolo, ou seja, a intenção deliberada de negar, atrasar ou obstruir o atendimento ao idoso.
Não há previsão para punição por negligência (culpa) quando não há intenção.
No entanto, se o médico se recusar a atender devido à falta de documentos ou assinaturas de formulários por parte do idoso — que pode estar impossibilitado ou ter mais dificuldade em fazer esse tipo de tarefa —, pode ser responsabilizado pela demora no atendimento.
Isso vale para todos os profissionais envolvidos no atendimento médico, desde atendentes até enfermeiros, que podem ser responsabilizados se tiverem poder decisório sobre a rapidez do atendimento.
Vale destacar que a falta de profissionais capacitados ou de equipamentos indispensáveis pode ser considerada justificativa válida para a não prestação do atendimento.
Nesse caso, a recusa do atendimento à pessoa idosa não seria configurada como crime.
Condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial
A Legislação Brasileira trata com tolerância zero qualquer conduta que condicione o atendimento emergencial ao pagamento ou à entrega de documentos administrativos.
Sendo assim, o Artigo 135-A do Código Penal estabelece:
“Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resultar lesão corporal grave, e até o triplo se resultar a morte.”
Isso significa que, o atendimento emergencial não pode ser condicionado à entrega de cheques, notas promissórias, depósitos, garantias ou ao preenchimento de formulários.
Inclusive, a Resolução Normativa n. 44/2003, da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) endossa a proibição fazendo referência aos médicos vinculados à planos de saúde:
“Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço”.
Em outras palavras, mesmo que o plano de saúde não autorize o procedimento de imediato, o atendimento emergencial deve ser feito — e depois o hospital ou a operadora resolvem a questão administrativa ou financeira.
E as regras e orientações não param por aí.
O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial é obrigado a afixar cartazes em locais visíveis com a seguinte informação:
“Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”.
Exemplo na prática:
Um caso ocorreu em Brasília, em 2019.
Uma menor com trauma craniano precisou ser internada na UTI.
O hospital condicionou a internação à entrega de dois cheques de R$50 mil cada — um como caução e outro como antecipação do pagamento.
O tribunal (ao julgar o processo 07567520420188070016. TJDFT) entendeu que:
- A situação tinha caráter emergencial evidente;
- A negativa de cobertura pelo plano de saúde não justificava a exigência de caução pelo hospital;
- A prática violou o direito à dignidade e à vida;
- Como resultado, o hospital foi condenado a pagar R$5 mil de indenização por danos morais à família da paciente.
Atenção: Mesmo que a exigência seja feita pela administração do hospital e não diretamente pelo médico, há um dever ético e legal de zelar pelo atendimento imediato em situações emergenciais.
Se o profissional se omite diante da recusa de atendimento por motivos financeiros, pode haver questionamentos sobre sua responsabilidade — especialmente no âmbito ético e, em alguns casos, até criminal.
Quando negar atendimento médico não é crime?

Ainda que seja esperado que os médicos ajudem qualquer pessoa em qualquer momento de necessidade, devido ao conhecimento que possuem, o Código de Ética Médica prevê algumas exceções.
Por exemplo, o profissional pode se negar a atender um paciente se houver circunstâncias que possam prejudicar a relação médico-paciente ou seu desempenho profissional.
Alguns exemplos desse tipo de situação:
- Quando o paciente está se comportando de forma agressiva, tornando o ambiente inseguro para o médico e a equip;
- Quando o paciente profere ofensas pessoais, ameaças ou discriminação direcionadas ao médico ou a alguém da equipe médica;
- Quando há uma relação pessoal pré-existente, como algum tipo de parentesco, que possa comprometer a imparcialidade do médico;
- Quando há algum vínculo financeiro ou profissional que interfira na tomada de decisões clínicas
Além disso, o médico pode se recusar a prestar atendimento se entender que isso contraria suas convicções morais, políticas, religiosas ou filosóficas.
É o caso do aborto legal, por exemplo, que contraria princípios de alguns profissionais.
Quando isso acontecer, o médico deve deixar as motivações que levaram à recusa muito bem explicitadas no prontuário médico, a fim de que não haja nenhum entendimento dúbio em uma eventual análise posterior do caso.
Se o ambiente de trabalho ou o ambiente em que o médico se encontra não oferece condições adequadas para prestar o devido atendimento, colocando em risco a saúde do paciente e do próprio médico, o profissional também pode se recusar a atender.
Nesse caso, o profissional deve comunicar a decisão imediatamente, ao diretor técnico do hospital ou da instituição, ao Conselho Regional de Medicina e à Comissão de Ética da instituição, se houver.
O médico também pode se recusar a prestar atendimento se a instituição para a qual trabalhe não oferecer condições dignas de trabalho ou de remuneração.
Cabe também, nesses casos, uma comunicação formal ao Conselho Regional de Medicina.
Em todo e qualquer caso em que o profissional entenda que não pode atender um paciente, o médico deve comunicar sua decisão ao paciente ou ao seu representante legal.
Além disso,deve garantir a continuidade dos cuidados, fornecendo todas as informações ao médico substituto.
Mas atenção!
Todas essas exceções caem por terra em casos de urgência médica.
Salvar a vida do paciente é o dever máximo do médico — e ele só não será penalizado em casos em que o atendimento ofereça risco a ele mesmo, como, por exemplo, em casos de acidentes graves.
Já houve casos em que a recusa de atendimento não trouxe problemas para o médico, mas sim para o plano de saúde.
Pode ser interessante se informar diretamente com os planos de saúde com os quais você for vinculado para esclarecer qual conduta deve ser tomada.
Veja também: Credenciamento em convênio médico: vale a pena? Passo a passo e cuidados
A meta é ser um médico de excelência e com respaldo
A recusa de atendimento médico pode ser caracterizada como crime em diversas situações, principalmente em casos de urgência e emergência.
Mesmo as exceções previstas em lei e no Código de Ética Médica devem ser bem fundamentadas, a fim de proteger o médico de uma possível sanção futura.
Lembre-se: o equilíbrio entre a autonomia médica e o dever primordial de cuidar do paciente é essencial para garantir a qualidade do atendimento e a segurança jurídica do profissional.
Afinal, além de direitos, médicos têm inúmeros deveres ao exercer a profissão.
E caso se perceba envolvido em um erro ou em um crime médico, a melhor alternativa é procurar um advogado criminalista especializado na área médica.
A equipe da MedAssist conta com advogados especializados no segmento médico que podem auxiliar você caso se depare com essas ou outras situações.
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