Os sócios de sociedades médicas devem recolher Pró-Labore? Entenda!
O pró-labore é uma das formas previstas em lei para remunerar sócios de uma sociedade médica.
Não é a opção preferida dos sócios já que sobre os valores recebidos incide contribuição previdenciária e IRPF.
Mas afinal, todos os sócios são obrigados a recolher pró-labore?
Se você está buscando esta resposta está lendo o artigo certo. Vamos explicar o que é pro-labore, o que é dividendo, a diferença entre ambos, o entendimento da Receita Federal a respeito do assunto e, por fim, manifestar nossa recomendação. Boa Leitura!
O que é o pró-labore?
Como regra geral, os médicos que compõem o quadro societário de sociedades médicas podem ser remunerados de duas maneiras: recebendo pró-labore ou recebendo dividendos.
Por enquanto, vamos focar na primeira modalidade.
Por definição, o pró-labore é o valor pago pelo trabalho dos sócios.
O Pró-labore não é classificado contabilmente como salário, mas como despesas operacionais.
Sobre o valor pago para o sócio, incide INSS e o Imposto de Renda.
É justamente nesse ponto que o pró-labore se torna pouco atraente, fazendo com que os sócios prefiram receber dividendos e questionem a obrigatoriedade do pro-labore.
As vantagens do recebimento de dividendos.
Tendo em vista que o pró-labore é uma modalidade de remuneração sobre a qual incide INSS e Imposto de Renda, os sócios preferem receber dividendos.
Isso porque os dividendos são isentos de tributação quando recebidos pelos sócios da sociedade, uma vez que estão relacionados às receitas já tributadas pela pessoa jurídica que os distribuiu.
O entendimento da Receita Federal
A Receita Federal do Brasil manifestou sua posição por meio da Solução de Consulta nº 120 – Cosit e tira a suas conclusões a partir do seguinte trecho de lei: “são segurados obrigatórios da Previdência Social sócio gerente e o sócio cotista que recebem remuneração decorrente do seu trabalho em empresa” (Lei 8212/91, art. 12, V, f).
A RFB entende que:
(i) não há incidência de contribuição previdenciária quando o sócio não presta serviços (ex. sócio investidor) ou quando não recebe valores há qualquer título;
(ii) quando o sócio é remunerado é necessária a discriminação contábil entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social;
(iii) pelo menos parte dos valores recebidos pelos sócios terá natureza jurídica de remuneração pelo trabalho, sujeita a incidência de contribuição previdenciária; e
(iv) eventuais adiantamentos mensais devem estar alinhados com a demonstração de resultados do exercício (DRE), sob pena de cobrança da contribuição previdenciária.
Recomendações relacionadas ao pagamento do Pró-Labore
Considerando os entendimentos da Receita Federal mencionados acima, qualquer tomada de decisão que vá de encontro às diretrizes mencionadas não são práticas conservadoras e poderão ensejar questionamentos.
Converse com o seu contador para que ele possa realizar os procedimentos necessários para recolhimento e contabilização do pró-labore dos sócios da sociedade.
Para que ele possa cumprir com as obrigações, provavelmente o contador irá solicitar documentos (tais como a Carteira de Trabalho) e informações cadastrais.
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