Reforma Tributária: o que muda para médicos e clínicas médicas? (2023)
Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), o brasileiro trabalha 147 dias por ano (ou 4 meses e 27 dias), apenas para pagar impostos.
Além disso, sabemos que o Brasil possui um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, com mais de 443.236 normas publicadas pela União, Estados e Municípios, sendo o IBPT.
Dentro desse contexto, após anos de discussão, finalmente uma tentativa mais consistente parece tomar forma:
No dia 06/07/2023 um projeto de emenda constitucional foi votado e aprovado na Câmara dos Deputados.
O projeto ainda passará por revisão quando for votado no Senado. E se sofrer modificações, deverá voltar para a Câmara dos Deputados.
Somente depois desse processo seguirá para sanção presidencial.
Ainda que não seja possível entender os contornos definitivos, tudo indica que o texto será bem recepcionado pelo Senado Federal.
Por conta disso, é importante analisarmos as mudanças previstas e como elas (se seguirem como estão) poderão afetar os médicos.
Acompanhe:
Como os médicos são tributados atualmente?
Atualmente as empresas médicas costumam optar por um dentre dois regimes: o regime do Simples Nacional ou o regime do Lucro Presumido.
As empresas que faturam até R$4,8 milhões por ano podem optar pela tributação do Simples Nacional.
Porém, esse regime não é tão simples.
Simples Nacional
No Simples Nacional, recaem sobre as empresas médicas uma carga tributária que pode variar significativamente de 6% (menor faixa do anexo 3) à 30,5% (maior faixa do anexo 5).
Além disso, a empresa médica recolhe uma única guia de arrecadação, chamada DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).
O produto da arrecadação é distribuído à União, Estados e Municípios de acordo com critérios previamente estabelecidos em lei.
A maioria das empresas médicas enquadradas no Simples Nacional costumam permanecer nessa sistemática enquanto a carga tributária beira os 14% e 15%.
O motivo se dá porque a partir desse número, possivelmente vale a pena migrar para o regime do Lucro Presumido.
Lucro presumido
O regime do Lucro Presumido confere maior previsibilidade para empresas médicas.
Isso acontece porque a carga tributária total só aumenta se o faturamento ultrapassar o montante de R$187.500,00 no trimestre.
Nesse regime a empresa médica recolhe, em diferentes guias de arrecadação:
- PIS 0,65%, COFINS 3%, CSLL 2,88% e IRPJ 4,8% (todos esses para a União Federal).
- ISS, que varia de 2 a 5% (para o município onde os serviços são prestados).
Podemos notar que, se somar todos os tributos, a carga tributária de uma empresa médica atualmente enquadrada no lucro presumido varia de 13,33% a 16,33%.
Saiba mais em: Tributação para médicos: Entenda cada regime e como pagar menos impostos
O que muda para os médicos com a reforma tributária?
Segundo a proposta de emenda constitucional, uma Lei Complementar criará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para englobar ICMS e ISS; e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS e a COFINS.
Como a Lei Complementar ainda não foi editada, não tem como saber quais serão as alíquotas aplicadas.
Apesar disso, o projeto de reforma tributária prevê:
- Aos prestadores de serviços de saúde um abatimento de 60% sobre a alíquota padrão do IBS e da CBS;
- A não cumulatividade desses tributos, o que significa que o imposto pago ao adquirir bens e serviços poderão ser descontados do imposto a pagar, pagando tributos somente sobre o agregado (por isso esses tributos também são conhecidos como IVAs – “Imposto sobre valor agregado”).
A redução de 60% sobre a alíquota padrão pode parecer um bom sinal, mas como veremos adiante, pode não ser bem assim.
Sobre a não cumulatividade, é importante ressaltar que o setor de serviços não é um setor que costuma contratar serviços ou adquirir insumos de maneira significativa.
O que significa que a não cumulatividade possivelmente para a maioria do segmento não trará grande redução do impacto fiscal.
Os médicos vão pagar mais impostos com a reforma tributária?
A grande preocupação do setor de serviços como um todo, incluindo a classe médica, é que a Reforma Tributária resulte em aumento da carga tributária e que esse aumento impacte nos valores praticados.
Ainda é muito cedo para se afirmar categoricamente que as empresas médicas serão penalizadas.
De acordo com o presidente do CFM, o avanço no texto da PEC reduz as chances de estrangulamento da assistência médica por conta da reforma tributária.
O que pode acontecer na prática?
O texto da reforma tributária não define a alíquota do IBS e da CBS.
Mas, segundo matérias veiculadas na mídia (jornal Valor Econômico e CNN Brasil), há expectativas de que a carga total (somando IBS+CBS) fique em 25%.
Segundo o Estado de São Paulo, o governo estima que a carga total de 25% para IBS e CBS seria ideal para manter a atual carga tributária.
É uma alíquota extremamente alta pois, como vimos acima, as empresas médicas já pagam 2,88% de CSLL e 4,8% de IRPJ, tributos esses que estão fora do grupo que será substituído pelo IBS e CBS.
Se essa carga total de 25% se confirmar e for reduzida em 60% para os serviços médicos, teremos a aplicação de um percentual de 40% sobre a alíquota de 25%, ou seja, uma alíquota de 10% somente para tributos que correspondem ao PIS, COFINS e ISS.
Atualmente, o ISS vai de 2% a 5%, a depender da municipalidade e o PIS e a COFINS, para a maior parte das empresas médicas, 3,65%.
Na Cidade de São Paulo, por exemplo, que o ISS é de 2%, teremos o aumento de 5,65% para 10%. Quase 100% de aumento.
Somando essa carga de 10% ao IRPJ e CSLL, teríamos uma carga tributária total de 17,68%, isso sem considerar eventual adicional de imposto de renda.
Como mencionado, os rumores não são muito positivos, mas a proposta de reforma ainda é suscetível a mudanças e sofrerá alterações antes de ser efetivamente aprovada e implementada.
Quando os médicos vão sentir os efeitos da Reforma Tributária?
Os médicos não sentirão os impactos da reforma da noite para o dia.
Podemos afirmar isso por conta de diversos fatores, como:
- O Simples Nacional não será afetado, de maneira que as empresas médicas enquadradas no Simples Nacional seguirão com suas operações normalmente;
- O IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal), dependem de lei complementar para criá-los, e caberá discussão, especialmente quando tratarem das alíquotas;
- O texto aprovado permite a cobrança da CBS a partir de 2026, com alíquota de 0,9% e de 0,1% do IBS a título de adaptação (o valor calculado com essa alíquota poderá ser compensado pelas empresas com o devido a título de PIS/Cofins);
- Quanto ao ISS, a transição ocorrerá por diminuição gradativa de suas alíquotas vigentes, reduzindo-se em iguais proporções os benefícios e incentivos vinculados.
Assim, as alíquotas serão equivalentes às seguintes proporções das vigentes em cada ano:
- 90% em 2029;
- 80% em 2030;
- 70% em 2031;
- 60% em 2032.
A partir de 2033, o ISS será extinto.
De igual forma, para o período de 2029 a 2033, o Senado estipulará as alíquotas de referência do IBS a fim de compor a carga tributária diminuída dos impostos atuais.
Nenhum dos impostos fará parte da base de cálculo de outro.
Estamos de olho
O texto ainda seguirá para rodadas adicionais de discussões e alterações.
Com tudo, podemos destacar que não haverá alterações no regime do Simples Nacional.
Assim como as mudanças não serão imediatas.
E é importante destacar também que a redução, em 60%, da carga de IBS e CBS poderá contribuir significativamente para que os impactos sobre as atividades das empresas médicas não sejam avassaladores.
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Sobre o autor
Caio Crósta
Caio é advogado e sócio fundador do escritório Muffo Crósta Advogados, escritório que presta serviços de assessoria jurídica empresarial para empresas médicas na área societária e tributária e que, em 2021, fez seus clientes economizarem cerca de 20 milhões de reais em tributos. Também é fundador da MedAssist, empresa especializada em contabilidade e gestão financeira para clientes da área da saúde. Caio é formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP e pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas – FGV-SP.